quarta-feira, 2 de novembro de 2016

OS NOVOS VALORES DE MULTAS E AS NOVIDADES LEGISLATIVAS DO CTB

Entrou em vigor a partir deste mês de novembro a nova Lei 13.821/16 que altera e traz novas disposições ao Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as principais alterações, ganharam destaque os novos valores das multas e seus fatores multiplicadores. Vale ressaltar, que desde o ano de 2001 (quando foi extinta a UFIR) não havia correções aos valores de referência das multas, fato este que as tornaram defasadas com o passar dos anos em relação ao poder aquisitivo dos condutores.
A relativa redução de tais valores com o passar dos anos, gerou na sociedade de modo geral, certo ‘descaso’ quanto à obrigatoriedade de respeitar as regras de trânsito, por vezes os motoristas infratores consideravam mais fácil pagar uma multa relativamente barata ao invés de cumprir as normas estabelecidas; arriscar-se era mais conveniente. E tal comportamento absurdamente desrespeitoso teve como reflexo o aumento dos índices de acidentes com vítimas fatais e/ou portadoras de alguma sequela definitiva.
Uma das principais alterações trazidas pela nova lei é a atualização dos valores atrelada ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano anterior, que podem alcançar 66% de reajuste, viabilizando que o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) mantenha os valores das multas punitivas proporcionais à média do poder aquisitivo dos motoristas brasileiros.
Tais aumentos nos valores das multas têm caráter educativo e sancionador. Se a legislação vigente não é suficiente para educar e conscientizar os motoristas no trânsito, então o aumento dos valores das multas farão os infratores pensar duas vezes antes de infringir o Código de Trânsito Brasileiro.
São assustadores e alarmantes os índices de acidentes no trânsito, que deixam vítimas fatais ou com sequelas graves. O número de mortos e feridos além de destruir a vida destas pessoas, oneram os cofres públicos em indenizações e gastos na saúde pública. Grande parte dos enfermos que lotam as urgências dos hospitais públicos é composta por motoristas imprudentes (e vítimas destes) que se envolvem em acidentes no trânsito.
Se mesmo diante do cenário de horror e da desenfreada violência no trânsito, os motoristas ainda não assumiram uma postura mais pacífica e comprometida com o respeito às leis vigentes do trânsito, talvez com estes reajustes de valores tais motoristas se tornem mais conscientes e comprometidos.
O art. 258 da Lei 13.281 dispõe dos novos valores que serão aplicados, observe:

Art. 258 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

As infrações gravíssimas agora terão fatores multiplicadores, isto é, no momento da aplicação do valor da multa, será considerado o fator multiplicador que compõe a letra da lei, agravando a sanção e consequentemente aumentando os valores das multas. Por exemplo, a multa por alcoolemia (ingestão de bebida alcoólica ao dirigir, art. 165 do CTB):

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Neste caso o fator multiplicador é 10x, sendo assim, a multa gerada pela infração de trânsito chegará ao montante de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Vale também destacar entre as mudanças mais significativas trazidas pela Lei 13.281, a infração:
a)      Dirigir com uma das mãos para manuseio do telefone celular ao volante passou a ser infração gravíssima com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), com pontuação de 07 (sete) pontos na carteira de habilitação;

b)      Estacionar em vagas para idosos ou deficientes físicos sem a credencial específica tornou-se infração gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), 7 pontos na carteira e remoção do veículo; e

c)      Condutor e organizador que interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão de trânsito, de acordo com a nova redação do art. 253-A, aplica o multiplicador da multa gravíssima de x20 (vinte) para condutor, até x60 (sessenta) para organizador que usar um veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão de trânsito, como em passeatas, manifestações ou eventos de rua, chegando-se ao valor de R$ 5.869,40 para o condutor, e de R$ 17.608 para os organizadores.

Confira logo abaixo os novos valores das multas:

Tipo de infração
Valor anterior
Valor atual (Lei 13.281)
Leve
R$ 53,20
R$ 88,38
Média
R$ 85,13
R$ 130,16
Grave
R$ 127,69
R$ 195,23
Gravíssima
R$ 191,54
R$ 293,47
Gravíssima (x2)
-
R$ 586,94
Gravíssima (x3)
R$ 574,62
R$ 880,41
Gravíssima (x5)
R$ 957,70
R$ 1.467,35
Gravíssima (x10)
R$ 1.915,40
R$ 2.934,70
Gravíssima (x20)
R$ 3.830,80
R$ 5.869,40
Gravíssima (x60)
R$ 11.492,40
R$ 17.608,20


Diante destes novos valores das multas, espera-se que os condutores fiquem atentos ao conduzir o seu veículo, propiciando um trânsito mais seguro e sem vítimas fatais ou com sequelas definitivas. Caso contrário, aqueles que forem motoristas infratores irão sentir o peso de sua imprudência no bolso.

CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
Advogado OAB/PI nº 12.694