sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

IMPEACHMENT É GOLPE DE ESTADO OU É UMA MEDIDA LEGAL?


A abertura do impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff é um tema que veio a tona desde a ultima quarta-feira (02.12.2015) momento em que o presidente da Câmara Federal Deputado Eduardo Cunha apresentou parecer favorável a abertura de impedimento (impeachment) da presidente.

Muitos vêm proclamando nas redes sociais bem como na imprensa escrita ou falada que este fato se trata de golpe da oposição, já outros anunciam que em caso concretização da saída da chefa do executivo o candidato derrotado Aécio Neves assume o cargo.

Primeiramente o que é golpe de estado?

Nos sistemas democráticos os representantes são escolhidos através do voto popular. "O golpe de Estado interrompe esse processo, pois assume o poder executivo alguém que não passou pelo crivo do eleitor, não foi eleito democraticamente", explica Andrea Freitas.

No golpe de estado "O ditador pode, simplesmente, fazer o que quiser, suspender ou não qualquer direito, inclusive o direito à propriedade, por exemplo, pois o país fica sob instabilidade jurídica e tudo é possível nas mãos dele", afirma Andrea.

Portanto, o golpe de estado é uma interrupção do mandato feita através de interventores sem o respeito às leis e às instituições daquela nação.

Já o impeachment é a tentativa de sustar através da via legislativa e legal o resultado de uma eleição, neste caso ao contrário do golpe de estado, utiliza-se os trâmites legais sem saltar qualquer etapa do processo.

O impedimento (impeachment) está devidamente regulamentado pela Lei 1.079/50 bem como pela Constituição Federal.

Tal circunstância ocorre quando certas autoridades praticam crime de responsabilidade, na qual é uma situação de extrema gravidade e diante disto, poderá sofrer algumas consequências e uma delas é a inabilitação para o exercício da função pública por determinado período de tempo. As autoridades que podem ser alvo do impeachment estão elencadas no art. 52, I e II da Constituição Federal.

 O crime de responsabilidade é um dolo político-administrativo que podem ser descritos pelo art. 85 da Constituição, bem como pelo art. 4º da Lei 1.079/50.

Outro ponto a ser esclarecido é que em caso de impedimento da presidente Dilma, quem deverá assumir o posto maior do executivo é o vice-presidente Michel Temer e não o candidato derrotado Aécio Neves.

Ocorrendo algum viés e o vice-presidente Michel Temer não possa assumir por algum impedimento, podem ocupar a Presidência, de forma temporária, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem (art. 80 da Constituição Federal). Desta forma, deve ocorrer novas eleições diretas caso a destituição e vacância do cargo tenha sido nos dois primeiro anos de mandato; se porventura tenha sido nos dois últimos anos o Congresso Nacional deve realizar eleições indiretas para a escolha dos novos ocupantes da Presidência da República (art. 81 da Carta Magna).

Desta forma pode-se concluir que o pedido de impeachment ocorre de forma legal e constitucional, portanto, não se trata de um golpe de estado como alguns pregam.

O que não pode ocorrer é o atropelamento das etapas do processo de impedimento (impeachment), caso isto ocorra, aí sim, uma medida legal se transformará em golpe de estado. Uma maneira disto ser evitado é a fiscalização da população durante todo o trâmite do processo através de seus representantes na Câmara e Senado Federal e por fim, acreditar na solidificação das instituições deste país.

por CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
Advogado OAB/PI nº 12.694


Referências:

Constituição Federal:


sábado, 5 de setembro de 2015

SOBRE INQUÉRITOS, PROVAS E JULGAMENTOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.

Caros leitores, durante a elaboração de defesas penais em processos que tramitam no tribunal do júri e participando dos julgamentos de alguns acusados, cheguei à conclusão de que há inúmeras falhas durante as investigações elaboradas pela polícia civil, sejam estas técnicas ou por algum tipo de deficiência existente no aparelhamento estatal; fato que por diversas vezes acarreta na absolvição dos acusados. Diante desta constatação, resolvi preparar este artigo sobre a relação entre inquérito policial, as provas e os julgamentos dos acusados.

Antes de tudo cabe esclarecer de que trataremos aqui de investigações criminais em casos onde o autor da denuncia será o Ministério Público como, por exemplo, homicídio e homicídio tentado.

Pois bem, em caso de infração penal a policia civil é acionada para investigar e desta forma, apontar a autoria, o partícipe ou mandante, bem como os meios e a razão que levaram a realizar tal delito. Esta investigação é feita através da abertura de inquérito policial. Após a fase de inquérito, a polícia civil o encaminha ao judiciário e o Ministério Público fará a denúncia formal, sendo o MP o autor da ação.

Mas o que é o inquérito policial? É o meio pelo qual terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º caput parte final – Código de Processo Penal - CPP)

Aury Lopes define inquérito policial:

Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir.

Nos crimes de ação pública será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5º, incisos I e II – CPP).

O inquérito policial possui prazo para terminar em 10 (dez) dias caso o indiciado tenha sido preso em flagrante ou no prazo de 30 (trinta) dias quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (art. 10 do CPP).

É importante aqui destacar que no inquérito policial não há litígio, pois neste não existe autor ou réu, mas tão somente investigado. Esta fase ainda se apresenta como meramente inquisitória e também pelo fato da polícia apenas exercer função administrativa e não jurisdicional.

Pois bem, ainda na fase investigativa os policiais civis deverão colher todos os meios de possíveis de prova tais como, oitiva de testemunhas, se no local havia do delito havia câmeras de vigilância, ter acesso às gravações telefônicas entre os envolvidos, preservar a cena do crime para que os legistas possam realizar as perícias necessárias, ter acesso a todo o material necessário para que assim verifique quem cometeu o delito, se aprofundando o máximo possível nas causas.

Os meios de provas estão elencados no Código de Processo Penal nos artigos 158 a 184 que tratam da perícia; art. 185 a 196 do interrogatório; art. 197 a 200 da confissão; art. 201 das declarações do ofendido; art. 202 a 225 das testemunhas; art. 226 a 228 do reconhecimento das pessoas e coisas; art. 229 e 230 da acareação; art. 231 a 238 dos documentos; art. 239 dos indícios.

No caso dos inquéritos policiais em que o Ministério Público é o autor da ação, cabe a este provar os fatos alegados, conforme o art. 156 CPP. Isto também vale à defesa.

As provas são os elementos pelos quais se procura a veracidade de determinado fato, tendo como finalidade o convencimento do julgador ou julgadores caso seja levado ao tribunal do júri.

Segundo Nestor Távora (2009):

Prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. Intrínseco no conceito está a sua finalidade, o objetivo, que é a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu, condenando ou absolvendo.

O objeto da prova é o meio pelo qual o juiz terá o convencimento para decidir o litígio existente. Ainda segundo Nestor Távora (2009):

Objeto de prova: diz respeito ao que é pertinente ser provado. É saber o que se precisa provar. Identificando o que precisa provar, por exclusão elimina-se o que a parte não precisa perder tempo em demonstrar, pois a lei dispensa.

Em suma, segundo o ordenamento jurídico as provas que serão aceitas nos autos são aquelas obtidas por meio lícito, nestas se podem enquadrar as filmagens, as interceptações telefônicas, bem como àquelas elencadas no Código de Processo Penal.

É através das provas colhidas (neste caso em comento homicídio ou homicídio tentado) na fase de inquérito policial que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia do acusado perante o judiciário, desta feita, o Ministério Público será o dono da ação penal, por se tratar ação penal pública.

A Constituição Federal em seu art. 129, inciso I, informa quanto à função do Ministério Público, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O Código de Processo Penal em seu art. 24 corrobora quanto ao tema:

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Desta forma, para que o Ministério Público tenha convicção da autoria e materialidade do crime será necessária uma investigação policial que não enseja dúvidas quanto à autoria. Do contrário, o Ministério Público não oferecerá qualquer denúncia, e ainda que ofereça denúncia do acusado esta restará falha tendendo a inocentá-lo ao término da ação penal.

Para que haja a condenação do acusado é necessário o convencimento do julgador ou dos julgadores no tribunal do júri, tendo em vista que em caso de dúvidas haverá a não condenação do réu, é o chamado princípio in dubio pro reu.

Quando há a absolvição dos réus pautada neste princípio, aos populares resta o velho jargão de que “a polícia prende e a justiça solta”. Ocorre que os meios de comunicação que vinculam tal frase jogando para a Justiça toda a culpa da não condenação do acusado não entendem as falhas existentes no processo penal que levou a soltura do acusado.

O Judiciário prioriza as provas colhidas durante a fase de investigação criminal bem como na instrução processual. Se ocorrerem falhas ou se houve o não convencimento do julgador nos itens aqui elencados, necessariamente haverá a absolvição do acusado, por mais que tenha sido este o autor, partícipe ou mandante do crime.

Desta feita, no decorrer de uma investigação, deverão ser tomadas todas as cautelas possíveis e o primor por evitar falhas, pois somente desta forma as provas coletadas serão decisivas para elucidar o crime e a condenação ou absolvição serão justas, do contrário, sempre haverá máculas e dúvidas quanto ao julgamento feito e a eficácia do judiciário.


por CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
OAB/PI nº 12.694



REFERÊNCIAS

Legislação. Código de Processo Penal. Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em 04.09.2015.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito ao processo penal ao prazo razoável. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Brasil , v.15, n.65, ano 2007.


NESTOR, Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3° edição, revista atualizada e ampliada, editora Jus Podium, salvador-Bahia, ano 2009.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

PRAZOS – PROCESSO CIVIL



Através deste canal, serão disponibilizados de forma didática alguns prazos processuais elencados no Código de Processo Civil que são de extrema importância à comunidade jurídica (estagiários, advogados, magistrados, serventuários) bem como à população de um modo geral.

Os prazos listados estão todos disponibilizados no ainda vigente Código de Processo Civil e são de domínio público.

Mas, antes de adentrarmos nos prazos propriamente ditos, é necessária uma rápida explicação quanto a regra geral de quando se inicia e termina o prazo processual:

- Exclui o dia de começo e inclui o dia final;
- O marco inicial a correr o prazo é o dia útil posterior ao da citação;
- Caso ocorra intimação ou citação em véspera de feriados o marco inicial será o primeiro dia útil;
- Caso o ultimo dia de citação ou intimação seja um sábado ou domingo, este prazo se estenderá até a segunda-feira ou o primeiro dia útil;
- Caso a intimação ou citação ocorra na sexta-feira, o início do prazo será na segunda-feira ou no primeiro dia útil subsequente;
- Nas citações feitas pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR) o prazo se inicia a partir do dia útil seguinte de sua juntada aos autos;
- Na citação ou intimação por oficial de justiça a contagem se inicia a partir do dia útil seguinte da juntada do comprovante aos autos;
- Quando feita por edital, o prazo se inicia do dia útil seguinte ao da fixada do edital.

Após a breve explicação da regra geral sobre a contagem dos prazos, serão tecidas nas linhas vindouras os específicos prazos judiciais diante de suas respectivas ações, vejamos:


Ação de Consignação em Pagamento:
Art. 890 §1º. Prazo de 10 (dez) dias para que o credor apresente a sua manifestação ou recusa em receber o valor. Prazo a ser contado da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Art. 890 §3º. Caso haja recuso no depósito, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação judicial.
Art. 894. Em caso de prestação de coisa indeterminada o credor poderá escolher após a sua citação no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 899. Caso seja necessária a complementação do depósito, este deverá ser efetivado em até 10 (dez) dias de sua intimação.
Art. 297. Prazo para contestação de 15 (quinze) dias. Aplica-se a regra geral.

Ação Possessória
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Art. 930. Caso seja deferida liminar ou não, o prazo para a citação da parte adversa será de 05 (cinco) dias.
Art. 491. A citação nunca será inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta).
Art. 492. O prazo para provas será de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias para razões finais.
Art. 495. Prazo de 02 (anos) para propor ação rescisória. Esta será contada a partir do trânsito em julgado da decisão.

Contestações
Art. 188. Caso a parte adversa seja a Fazenda Pública ou o Ministério Publico o prazo será contado em quádruplo.
Obs.: para recorrer, o prazo será em dobro.
Art. 191. Caso tenha mais de uma parte requerida (litisconsorte) com advogados diferentes, o prazo será em dobro.
Art. 297. Prazo de 15 (quinze) dias para recorrer. Procedimento sumário.

Reconvenção
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Apelação
Art. 508. Prazo de 15 (quinze) dias para interpor e responder.
Art. 518 §2º. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 05 (cinco) dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Recurso Especial
Art. 508. No recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 542 §1º. Serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Recurso Extraordinário
Utiliza-se o mesmo dispositivo do recurso especial para interposição e resposta, qual seja 15 (quinze) dias. Art. 508.
Art. 542 §1º. Serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente.

Recurso Ordinário
Utiliza-se o mesmo dispositivo do recurso especial e extraordinário para interposição e resposta, qual seja 15 (quinze) dias. Art. 508.

Embargos De Declaração
Art. 536. Prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 537. Os embargos serão julgados em prazo de até 05 (cinco) dias.

Embargos De Terceiro
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.053. Prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação aos embargos.

Embargos Infringentes
Art. 508. Tanto para interposição quanto para resposta da parte adversa, o prazo será de 05 (cinco) dias.


Diante da breve compilação feita, e na expectativa de que a mesma tenha sido útil a vocês, faz-se necessário estar sempre atento e não perder o prazo!





por CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
Advogado OAB/PI nº 12.694