Através deste canal, serão disponibilizados de forma
didática alguns prazos processuais elencados no Código de Processo Civil
que são de extrema importância à comunidade jurídica (estagiários, advogados,
magistrados, serventuários) bem como à população de um modo geral.
Os prazos listados estão todos
disponibilizados no ainda vigente Código de Processo Civil e são de domínio público.
Mas, antes de adentrarmos nos prazos propriamente ditos, é necessária uma rápida explicação quanto a regra geral de quando se inicia e termina o prazo
processual:
- Exclui o dia de começo e inclui o dia final;
- O marco inicial a correr o prazo é o dia útil posterior
ao da citação;
- Caso ocorra intimação ou citação em véspera de
feriados o marco inicial será o primeiro dia útil;
- Caso o ultimo dia de citação ou intimação seja um
sábado ou domingo, este prazo se estenderá até a segunda-feira ou o primeiro
dia útil;
- Caso a intimação ou citação ocorra na sexta-feira,
o início do prazo será na segunda-feira ou no primeiro dia útil subsequente;
- Nas citações feitas pelos Correios com Aviso de
Recebimento (AR) o prazo se inicia a partir do dia útil seguinte de sua juntada
aos autos;
- Na citação ou intimação por oficial de justiça a
contagem se inicia a partir do dia útil seguinte da juntada do comprovante aos
autos;
- Quando feita por edital, o prazo se inicia do dia útil
seguinte ao da fixada do edital.
Após a breve explicação da regra geral sobre a contagem dos prazos, serão tecidas nas linhas vindouras os específicos prazos judiciais diante de suas respectivas ações, vejamos:
Ação de Consignação em
Pagamento:
Art. 890 §1º. Prazo de 10 (dez) dias para que o
credor apresente a sua manifestação ou recusa em receber o valor. Prazo a ser
contado da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Art. 890 §3º. Caso haja recuso no depósito, terá o
prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação judicial.
Art. 894. Em caso de prestação de coisa
indeterminada o credor poderá escolher após a sua citação no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 899. Caso seja necessária a complementação do
depósito, este deverá ser efetivado em até 10 (dez) dias de sua intimação.
Art. 297. Prazo para contestação de 15 (quinze)
dias. Aplica-se a regra geral.
Ação Possessória
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o
autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade
financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o
juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de
ser depositada a coisa litigiosa.
Art. 930. Caso seja deferida liminar ou não, o prazo
para a citação da parte adversa será de 05 (cinco) dias.
Art. 491. A citação nunca será inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 30 (trinta).
Art. 492. O prazo para provas será de 45 (quarenta e
cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias
para razões finais.
Art. 495. Prazo de 02 (anos) para propor ação rescisória.
Esta será contada a partir do trânsito em julgado da decisão.
Contestações
Art. 188. Caso a parte adversa seja a Fazenda Pública
ou o Ministério Publico o prazo será contado em quádruplo.
Obs.: para recorrer, o prazo será em dobro.
Art. 191. Caso tenha mais de uma parte requerida
(litisconsorte) com advogados diferentes, o prazo será em dobro.
Art. 297. Prazo de 15 (quinze) dias para recorrer. Procedimento
sumário.
Reconvenção
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15
(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no
prazo de 15 (quinze) dias.
Apelação
Art. 508. Prazo de 15 (quinze) dias para interpor e
responder.
Art. 518 §2º. Apresentada a resposta, é facultado ao
juiz, em 05 (cinco) dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Recurso Especial
Art. 508. No recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 542 §1º. Serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Recurso Extraordinário
Utiliza-se o mesmo dispositivo do recurso especial
para interposição e resposta, qual seja 15 (quinze) dias. Art. 508.
Art. 542 §1º. Serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 545. Da
decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir,
desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5
(cinco) dias, ao órgão competente.
Recurso Ordinário
Utiliza-se o mesmo dispositivo do recurso especial e
extraordinário para interposição e resposta, qual seja 15 (quinze) dias. Art. 508.
Embargos De Declaração
Art. 536. Prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 537. Os embargos serão julgados em prazo de até
05 (cinco) dias.
Embargos De Terceiro
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer
tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.053. Prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de contestação aos embargos.
Embargos Infringentes
Art. 508. Tanto para interposição quanto para
resposta da parte adversa, o prazo será de 05 (cinco) dias.
Diante da breve compilação feita, e na expectativa de que a mesma tenha sido útil a vocês, faz-se necessário estar sempre atento e não perder o prazo!
por CARLOS PEREIRA TERTO
JUNIOR
Advogado OAB/PI nº 12.694