sábado, 5 de setembro de 2015

SOBRE INQUÉRITOS, PROVAS E JULGAMENTOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.

Caros leitores, durante a elaboração de defesas penais em processos que tramitam no tribunal do júri e participando dos julgamentos de alguns acusados, cheguei à conclusão de que há inúmeras falhas durante as investigações elaboradas pela polícia civil, sejam estas técnicas ou por algum tipo de deficiência existente no aparelhamento estatal; fato que por diversas vezes acarreta na absolvição dos acusados. Diante desta constatação, resolvi preparar este artigo sobre a relação entre inquérito policial, as provas e os julgamentos dos acusados.

Antes de tudo cabe esclarecer de que trataremos aqui de investigações criminais em casos onde o autor da denuncia será o Ministério Público como, por exemplo, homicídio e homicídio tentado.

Pois bem, em caso de infração penal a policia civil é acionada para investigar e desta forma, apontar a autoria, o partícipe ou mandante, bem como os meios e a razão que levaram a realizar tal delito. Esta investigação é feita através da abertura de inquérito policial. Após a fase de inquérito, a polícia civil o encaminha ao judiciário e o Ministério Público fará a denúncia formal, sendo o MP o autor da ação.

Mas o que é o inquérito policial? É o meio pelo qual terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º caput parte final – Código de Processo Penal - CPP)

Aury Lopes define inquérito policial:

Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir.

Nos crimes de ação pública será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (art. 5º, incisos I e II – CPP).

O inquérito policial possui prazo para terminar em 10 (dez) dias caso o indiciado tenha sido preso em flagrante ou no prazo de 30 (trinta) dias quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (art. 10 do CPP).

É importante aqui destacar que no inquérito policial não há litígio, pois neste não existe autor ou réu, mas tão somente investigado. Esta fase ainda se apresenta como meramente inquisitória e também pelo fato da polícia apenas exercer função administrativa e não jurisdicional.

Pois bem, ainda na fase investigativa os policiais civis deverão colher todos os meios de possíveis de prova tais como, oitiva de testemunhas, se no local havia do delito havia câmeras de vigilância, ter acesso às gravações telefônicas entre os envolvidos, preservar a cena do crime para que os legistas possam realizar as perícias necessárias, ter acesso a todo o material necessário para que assim verifique quem cometeu o delito, se aprofundando o máximo possível nas causas.

Os meios de provas estão elencados no Código de Processo Penal nos artigos 158 a 184 que tratam da perícia; art. 185 a 196 do interrogatório; art. 197 a 200 da confissão; art. 201 das declarações do ofendido; art. 202 a 225 das testemunhas; art. 226 a 228 do reconhecimento das pessoas e coisas; art. 229 e 230 da acareação; art. 231 a 238 dos documentos; art. 239 dos indícios.

No caso dos inquéritos policiais em que o Ministério Público é o autor da ação, cabe a este provar os fatos alegados, conforme o art. 156 CPP. Isto também vale à defesa.

As provas são os elementos pelos quais se procura a veracidade de determinado fato, tendo como finalidade o convencimento do julgador ou julgadores caso seja levado ao tribunal do júri.

Segundo Nestor Távora (2009):

Prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. Intrínseco no conceito está a sua finalidade, o objetivo, que é a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu, condenando ou absolvendo.

O objeto da prova é o meio pelo qual o juiz terá o convencimento para decidir o litígio existente. Ainda segundo Nestor Távora (2009):

Objeto de prova: diz respeito ao que é pertinente ser provado. É saber o que se precisa provar. Identificando o que precisa provar, por exclusão elimina-se o que a parte não precisa perder tempo em demonstrar, pois a lei dispensa.

Em suma, segundo o ordenamento jurídico as provas que serão aceitas nos autos são aquelas obtidas por meio lícito, nestas se podem enquadrar as filmagens, as interceptações telefônicas, bem como àquelas elencadas no Código de Processo Penal.

É através das provas colhidas (neste caso em comento homicídio ou homicídio tentado) na fase de inquérito policial que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia do acusado perante o judiciário, desta feita, o Ministério Público será o dono da ação penal, por se tratar ação penal pública.

A Constituição Federal em seu art. 129, inciso I, informa quanto à função do Ministério Público, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O Código de Processo Penal em seu art. 24 corrobora quanto ao tema:

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Desta forma, para que o Ministério Público tenha convicção da autoria e materialidade do crime será necessária uma investigação policial que não enseja dúvidas quanto à autoria. Do contrário, o Ministério Público não oferecerá qualquer denúncia, e ainda que ofereça denúncia do acusado esta restará falha tendendo a inocentá-lo ao término da ação penal.

Para que haja a condenação do acusado é necessário o convencimento do julgador ou dos julgadores no tribunal do júri, tendo em vista que em caso de dúvidas haverá a não condenação do réu, é o chamado princípio in dubio pro reu.

Quando há a absolvição dos réus pautada neste princípio, aos populares resta o velho jargão de que “a polícia prende e a justiça solta”. Ocorre que os meios de comunicação que vinculam tal frase jogando para a Justiça toda a culpa da não condenação do acusado não entendem as falhas existentes no processo penal que levou a soltura do acusado.

O Judiciário prioriza as provas colhidas durante a fase de investigação criminal bem como na instrução processual. Se ocorrerem falhas ou se houve o não convencimento do julgador nos itens aqui elencados, necessariamente haverá a absolvição do acusado, por mais que tenha sido este o autor, partícipe ou mandante do crime.

Desta feita, no decorrer de uma investigação, deverão ser tomadas todas as cautelas possíveis e o primor por evitar falhas, pois somente desta forma as provas coletadas serão decisivas para elucidar o crime e a condenação ou absolvição serão justas, do contrário, sempre haverá máculas e dúvidas quanto ao julgamento feito e a eficácia do judiciário.


por CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
OAB/PI nº 12.694



REFERÊNCIAS

Legislação. Código de Processo Penal. Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em 04.09.2015.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito ao processo penal ao prazo razoável. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Brasil , v.15, n.65, ano 2007.


NESTOR, Távora, Curso de Direito Processual Penal, 3° edição, revista atualizada e ampliada, editora Jus Podium, salvador-Bahia, ano 2009.