Entrou em vigor a partir deste mês de novembro a
nova Lei 13.821/16 que altera e traz novas disposições ao Código de Trânsito
Brasileiro. Dentre as principais alterações, ganharam destaque os novos valores
das multas e seus fatores multiplicadores. Vale ressaltar, que desde o ano de
2001 (quando foi extinta a UFIR) não havia correções aos valores de referência
das multas, fato este que as tornaram defasadas com o passar dos anos em relação
ao poder aquisitivo dos condutores.
A relativa redução de tais valores com o passar dos
anos, gerou na sociedade de modo geral, certo ‘descaso’ quanto à obrigatoriedade
de respeitar as regras de trânsito, por vezes os motoristas infratores
consideravam mais fácil pagar uma multa relativamente barata ao invés de cumprir
as normas estabelecidas; arriscar-se era mais conveniente. E tal comportamento
absurdamente desrespeitoso teve como reflexo o aumento dos índices de acidentes
com vítimas fatais e/ou portadoras de alguma sequela definitiva.
Uma das principais alterações trazidas pela nova lei
é a atualização dos valores atrelada ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) do ano anterior, que podem alcançar 66% de reajuste,
viabilizando que o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) mantenha os valores das
multas punitivas proporcionais à média do poder aquisitivo dos motoristas brasileiros.
Tais aumentos nos valores das multas têm caráter
educativo e sancionador. Se a legislação vigente não é suficiente para educar e
conscientizar os motoristas no trânsito, então o aumento dos valores das multas
farão os infratores pensar duas vezes antes de infringir o Código de Trânsito
Brasileiro.
São assustadores e alarmantes os índices de
acidentes no trânsito, que deixam vítimas fatais ou com sequelas graves. O número
de mortos e feridos além de destruir a vida destas pessoas, oneram os cofres públicos
em indenizações e gastos na saúde pública. Grande parte dos enfermos que lotam
as urgências dos hospitais públicos é composta por motoristas imprudentes (e vítimas
destes) que se envolvem em acidentes no trânsito.
Se mesmo diante do cenário de horror e da
desenfreada violência no trânsito, os motoristas ainda não assumiram uma
postura mais pacífica e comprometida com o respeito às leis vigentes do trânsito,
talvez com estes reajustes de valores tais motoristas se tornem mais
conscientes e comprometidos.
O art. 258 da Lei 13.281 dispõe dos novos valores
que serão aplicados, observe:
Art. 258 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$
293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23
(cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16
(cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38
(oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
As infrações gravíssimas agora terão fatores
multiplicadores, isto é, no momento da aplicação do valor da multa, será considerado
o fator multiplicador que compõe a letra da lei, agravando a sanção e
consequentemente aumentando os valores das multas. Por exemplo, a multa por alcoolemia
(ingestão de bebida alcoólica ao dirigir, art. 165 do CTB):
Art. 165. Dirigir sob a influência
de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima
Penalidade
– multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Neste caso o fator multiplicador é 10x, sendo assim,
a multa gerada pela infração de trânsito chegará ao montante de R$ 2.934,70
(dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Vale também destacar entre as mudanças mais significativas
trazidas pela Lei 13.281, a infração:
a)
Dirigir com uma das mãos
para manuseio do telefone celular ao volante passou a ser infração gravíssima com
multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete
centavos), com pontuação de 07 (sete) pontos na carteira de habilitação;
b)
Estacionar em vagas
para idosos ou deficientes físicos sem a credencial específica tornou-se
infração gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três
reais e quarenta e sete centavos), 7 pontos na carteira e remoção do veículo; e
c)
Condutor e organizador que
interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do
órgão de trânsito, de acordo com a nova redação do art. 253-A, aplica o
multiplicador da multa gravíssima de x20 (vinte) para condutor, até x60
(sessenta) para organizador que usar um veículo para interromper, restringir ou
perturbar a circulação na via sem autorização do órgão de trânsito, como em
passeatas, manifestações ou eventos de rua, chegando-se ao valor de R$ 5.869,40
para o condutor, e de R$ 17.608 para os organizadores.
Confira logo abaixo os novos valores das multas:
|
Tipo
de infração
|
Valor anterior
|
Valor atual
(Lei 13.281)
|
|
Leve
|
R$ 53,20
|
R$ 88,38
|
|
Média
|
R$ 85,13
|
R$ 130,16
|
|
Grave
|
R$ 127,69
|
R$ 195,23
|
|
Gravíssima
|
R$ 191,54
|
R$ 293,47
|
|
Gravíssima
(x2)
|
-
|
R$ 586,94
|
|
Gravíssima
(x3)
|
R$ 574,62
|
R$ 880,41
|
|
Gravíssima
(x5)
|
R$ 957,70
|
R$ 1.467,35
|
|
Gravíssima
(x10)
|
R$ 1.915,40
|
R$ 2.934,70
|
|
Gravíssima
(x20)
|
R$ 3.830,80
|
R$ 5.869,40
|
|
Gravíssima
(x60)
|
R$ 11.492,40
|
R$ 17.608,20
|
Diante destes novos valores das multas, espera-se
que os condutores fiquem atentos ao conduzir o seu veículo, propiciando um trânsito
mais seguro e sem vítimas fatais ou com sequelas definitivas. Caso contrário, aqueles
que forem motoristas infratores irão sentir o peso de sua imprudência no bolso.
CARLOS PEREIRA TERTO
JUNIOR
Advogado
OAB/PI nº 12.694